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Pessoa Física
TERMO DE ADESÃO À YMK PARCERIAS
GRUPO YMK NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, estado de SP, na Av. Jabaquara, 1771 – conj. 212, Bairro Mirandópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 18.836.054/0001-57, ora representada por seu sócio administrador DANIEL MACHADO DE MAGALHAES, doravante denominada PARCEIRA 1
e do outro lado, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , com sede na cidade de XXXXXXXXXXXX, estado de XXXXXXXXX, na Rua .XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CEP XXXXX-XXX inscrita no CPF/CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, e CRECI XXXXXXX doravante denominada PARCEIRA 2
e ambas, conjuntamente denominadas “PARTES”, neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, resolvem firmar o presente Termo de Parceria, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Considerando que a PARCEIRA 1 é um Grupo de negócios imobiliários com oportunidades de negócios no Brasil, Estados Unidos e Europa;
Considerando que a PARCEIRA 1 está apta a atender parceiros externos para realização de negócios com produtos de seu portfolio nos mercados supramencionados;
Considerando que a PARCEIRA 2 é empresa ou profissional altamente capacitado e focado em vendas e realizações de negócios
Considerando que a PARCEIRA 2 possui rede de relacionamento com potenciais clientes possivelmente interessados nos produtos e serviços da PARCEIRA 1
As PARTES resolvem firmar parceria por força deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Visa o presente instrumento estabelecer a parceria e a cooperação entre as partes com vistas a realizar negócios e vendas imobiliárias em qualquer uma das áreas de negócio da PARCEIRA 1.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRODUTOS E PORTIFÓLIO DA PARCEIRA 1
2.1. A PARCEIRA 1 possui produtos para negociação e venda, nas categorias que se seguem:
2.1.1. No Brasil:
a) Imóveis novos em estoque de mais de 160 Incorporadoras e construtoras, disponíveis na plataforma www.estoqueimovel.com.br
b) Imóveis corporativos disponíveis na plataforma www.ymkcorp.com.br
c) Imóveis em lançamento de mais de 160 construtoras e incorporadoras, disponíveis na plataforma www.ymkrealty.com.br
d) Imóveis usados e de terceiros disponíveis na plataforma www.imovelpra.com.br
e) Terrenos para incorporação, BTS, logística e loteamentos
f) Investimentos imobiliários nas categorias: SCP, imóveis com renda, BTS, unidades hoteleiras, cotas hoteleiras, frações imobiliárias, hospitais, shoppings, entre outros.
g) Produtos de crédito como: financiamento imobiliário, crédito com garantia de imóvel, consórcio de imóvel, cota de consórcio de imóvel já contemplada e capital de giro para empresa.
2.1.2. Nos EUA:
a) Casas de férias na Flórida
b) Imóveis residenciais em todo os EUA, novos e usados
c) Imóveis comerciais para renda e investimento
d) Unidades hoteleiras
e) Terrenos para incorporação
f) Visto para investidor, EB-5
g) Ativos imobiliários
2.1.3. Na Europa:
a) Imóveis residenciais novos e usados em Portugal
b) Oportunidades de investimentos
c) Imóveis comerciais para renda
d) Ativos imobiliários
e) Golden VISA
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. A PARCEIRA 1 se obriga a:
a) Informar continuamente a PARCEIRA 2 sobre produtos imobiliários disponíveis no Brasil, EUA e Europa; além dos produtos de crédito imobiliários disponíveis;
b) Disponibilizar canal ativo e contínuo de comunicação para atendimento da PARCEIRA 2;
c) Disponibilizar profissionais capacitados para o pronto atendimento dos clientes apresentados pela PARCEIRA 2;
d) Manter a PARCEIRA 2 totalmente atualizada sobre os processos de negócios vigentes e em andamento com os clientes de sua propriedade;
e) Empenhar os melhores esforços para o fechamento dos negócios com os clientes apresentados pala PARCEIRA 2;
f) Pagar a PARCEIRA 2 a remuneração devida oriunda das comissões recebidas pelas negociações realizadas e concluídas em conjunto com os respectivos clientes da PARCERIA 2 apresentados à PARCEIRA 1;
g) Tal remuneração deverá ser paga nas datas alinhadas e informadas pela PARCERIA 1 à PARCEIRA 2, conforme receber da fonte pagadora da respectiva comissão em cada respectivo negócio;
h) Disponibilizar equipe qualificada de back office para atendimento das demandas da PARCEIRA 2 com relação as demandas e negócios gerados por ela e seus clientes interessados nos produtos da PARCERIA 1.
3.2. A PARCEIRA 2 se obriga a:
a) Divulgar continuamente todos os produtos e serviços disponibilizados pela PARCEIRA 1 e que sejam complementares e de interesse dos potenciais clientes da PARCEIRA 2;
b) Apresentar continuamente clientes potenciais, de seu rol de relacionamentos ou fruto de divulgação própria, interessados nos produtos e serviços da PARCERIA 1, para a mesma, a fim de concluir juntos negócios frutíferos;
c) Empenhar os melhores esforços para a apresentação de clientes para a PARCEIRA 1, bem como empenhar esforços também para a conclusão dos negócios com os seus próprios clientes interessados nos produtos da PARCEIRA 1;
d) Manter-se disponível para comunicação contínua com a PARCEIRA 1, a fim de conversarem sobre os andamentos dos negócios vigentes, novas oportunidades e estratégias de crescimento;
e) Entregar à PARCEIRA 1 dados completos dos clientes potenciais de seu relacionamento, com os quais a PARCEIRA 2 pretende realizar negócios em conjunto com a PARCEIRA 1, objeto deste contrato.
Parágrafo único: Fica estipulado que a PARCEIRA 2 está de acordo em usar todos os seus canais de contato apresentados (telefones e emails) em nossos canais de relacionamento corporativo, WhatsApp, Telegram, emails, ou outros que venham a ser utilizados.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DAS PARTES
4.1. As partes serão remuneradas por terceiros através de comissões devidas pela intermediação de negócios.
4.2. O percentual devido para cada parte será de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, do valor líquido de comissão recebido do terceiro pagador.
4.3. A PARCEIRA 1 receberá o valor de comissão fruto da intermediação de negócios e, imediatamente após o recebimento, transferirá o montante devido à PARCEIRA 2 em conta bancária indicada pela PARCEIRA 2.
4.4. O pagamento da cota-parte devida à PARCEIRA 2 será feito pela PARCEIRA 1, após o devido recebimento do pagador da comissão, mediante apresentação da PARCEIRA 2 de nota fiscal de prestação serviços ou RPA, conforme dispositivo legal.
Parágrafo Único: As partes acordam que, nos casos em que as negociações envolverem outros parceiros de cada parte, a participação percentual no recebimento das comissões ficará sujeita a negociação autônoma pelas partes e será firmada após anuência formal e concordância de ambas. Casos em que será tratado como exceção.
4.5. Não é devido nenhum pagamento ou recebimento fixo ou variável de nenhuma das partes, uma para a outra, a não ser o rateio das comissões oriundas dos negócios por elas realizados e comprovados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS
5.1. As PARTES reconhecem que todas as marcas e logomarcas a serem utilizadas nos termos deste Contrato permanecerão como propriedade exclusiva das respectivas PARTES.
5.2. A PARCEIRA 2 fica ciente, através deste contrato que, se pretender divulgar qualquer produto ou serviço da PARCEIRA 1, utilizando-se de marcas ou nomes comerciais da PARCEIRA 1, precisará de expressa autorização da PARCEIRA 1, sob pena de indenização por uso indevido de nome comercial ou marca.
5.3. Nenhuma das PARTES poderá contestar ou de qualquer forma prejudicar, direta ou indiretamente, a validade das marcas de propriedade da outra PARTE, ou de sua plena propriedade, obrigando-se a jamais discutir o direito de propriedade e de uso de tais marcas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DESPESAS
6.1. Cada uma das partes se responsabilizará pelas despesas decorrentes das atividades sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO
7.1. O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, independente de interpelação judicial ou extrajudicial:
a) por decisão bilateral: as duas partes, de comum acordo, optam por encerrar a parceria;
b) por decisão unilateral, mediante denúncia/aviso por escrito da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por descumprimento de alguma obrigação prevista na Cláusula Segunda;
d) por caso fortuito ou força maior.
7.2. Em caso de término da presente parceria conforme previsto no item anterior, os negócios que estiverem em andamento não serão prejudicados, responsabilizando- se ambas as partes em cumprir até o final com suas obrigações referentes ao negócio em questão
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, mantendo-se em vigor por prazo indeterminado, caso não ocorra o término conforme previsto neste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
9.1. Este Contrato não constitui vínculo trabalhista ou societário entre as partes, que permanecem independentes uma em relação à outra. Uma Parte não poderá ser responsabilizada por atos ou omissões da outra Parte, e vice-versa.
9.2. Cada uma das partes é exclusivamente responsável por todos os seus prepostos, funcionários, contratados e subcontratados, bem como pelos seus encargos trabalhistas, civis, fiscais, previdenciários e securitários, inclusive pelo pagamento de todas as taxas e tributos federais, estaduais, municipais incidentes sobre sua atividade ou que venham a ser criados durante a vigência do presente acordo, sem qualquer ônus a outra parte. Tal obrigação subsistirá, ainda que por decisão judicial venha a ser declarada a responsabilidade solidária ou subsidiária das partes pelo pagamento de tais encargos. Arcará, também, cada parte, isoladamente, com custas, honorários advocatícios e despesas processuais decorrentes de reclamações trabalhistas eventualmente propostas.
CLÁUSULA NONA – DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
9.1. Este Contrato não constitui vínculo trabalhista ou societário entre as partes, que permanecem independentes uma em relação à outra. Uma Parte não poderá ser responsabilizada por atos ou omissões da outra Parte, e vice-versa.
9.2. Cada uma das partes é exclusivamente responsável por todos os seus prepostos, funcionários, contratados e subcontratados, bem como pelos seus encargos trabalhistas, civis, fiscais, previdenciários e securitários, inclusive pelo pagamento de todas as taxas e tributos federais, estaduais, municipais incidentes sobre sua atividade ou que venham a ser criados durante a vigência do presente acordo, sem qualquer ônus a outra parte. Tal obrigação subsistirá, ainda que por decisão judicial venha a ser declarada a responsabilidade solidária ou subsidiária das partes pelo pagamento de tais encargos. Arcará, também, cada parte, isoladamente, com custas, honorários advocatícios e despesas processuais decorrentes de reclamações trabalhistas eventualmente propostas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
10.1. Todas as informações confidenciais serão de propriedade da Parte Reveladora.
10.2. A Parte Receptora poderá usar as informações apenas para a realização de suas obrigações e exercício de seus direitos sob este contrato.
10.3. A Parte Receptora poderá revelar as informações confidenciais quando estas forem requeridas por um Tribunal de Justiça ou autoridade competente no exercício de seus poderes, providenciando que:
a) A Parte Receptora tomará tais medidas como razoavelmente necessárias e disposta a manter a confidência destas informações perante a Justiça ou Autoridade competente; e
b) A Parte Receptora informará à Parte Reveladora com imediata notícia por escrito de qualquer pedido de revelação para que esta possa buscar uma proteção judicial ou outra solução apropriada.
10.4. Submetida às provisões deste contrato, a Parte Receptora poderá revelar as informações confidenciais a todos os seus funcionários, agentes, revendedores autorizados, consultores, auditores e conselheiros profissionais que necessitarem saber tal informação para que seja cumprido o propósito deste contrato.
10.5. A Parte Receptora tomará todas as medidas razoáveis possíveis e em qualquer caso não inferior aos usados para proteger sua própria segurança em áreas onde o acesso possa obter lucro da Informação Confidencial.
10.6. Sobre o vencimento ou término antecipado deste contrato, a Parte Receptora deverá, dentro de 30 (trinta) dias:
a) Devolverá à parte Reveladora toda Informação Confidencial que estiver em sua posse ou controle, incluindo cópias totais ou parciais destas em qualquer meio de comunicação, todas as notas, memorandos e outros materiais que contenham Informação Confidencial; e
b) Entregar um documento escrito à Parte Reveladora afirmando que todas as Informações Confidenciais que este ou seus funcionários tiveram posse ou controle e não foram devolvidas, tenha sido completamente destruído.
10.7. A obrigação da Parte Receptora de manter a confidencialidade das informações bem como suas restrições de uso, sobreviverá ao término deste contrato e continuará por um período de 3 (três) anos a menos que nesse tempo a informação se torne não-confidencial.
10.8. Cada parte não deverá, sem o consentimento prévio e escrito da outra, anunciar ou declarar publicamente ou por qualquer outro meio, este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os casos omissos serão tratados pelas partes em conjunto e revoga-se qualquer disposição contrária anterior firmada entre as partes.
11.2. Qualquer tolerância das partes em não exigir o fiel cumprimento dos termos e condições desta parceria, ou no exercício de prerrogativas dela decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, tampouco revogará o direito da parte de exigi-las a qualquer tempo.
11.3. As Partes e/ou seus representantes declaram, neste ato, que possuem plenos poderes para celebrar o presente termo, respondendo civil e criminalmente por tal declaração.
11.4. Nenhuma das Partes poderá ceder seus direitos e obrigações decorrentes desta parceria sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte.
11.5. O encerramento da parceria, cessa as obrigações e direitos estabelecidos no presente termo, sobretudo a possibilidade de utilização das marcas das partes, sob pena de configurar uso indevido e gerar a responsabilização do infrator, com a consequente, obrigação de suportar eventuais indenizações.
11.6. O presente Contrato consolida toda e qualquer prévia negociação ou acordo, verbal ou por escrito, referente ao seu objeto, sobrepondo-se, portanto, a todos os contratos, entendimentos, negociações e conversas anteriores. As PARTES, desde já, reconhecem não haver quaisquer outras condições, garantias, declarações ou acordos entre elas com relação ao escopo do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, como único competente para dirimir dúvidas decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.